APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL

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No artigo de hoje falaremos sobre a aposentadoria concedida às pessoas que trabalharam a vida toda na zona rural. Este benefício é um dos mais importantes, inclusive protegido constitucionalmente, pois visa proteger a velhice daqueles que a vida toda laboraram em condições extremas de esforço físico e que já não mais conseguem realizar tanto esforço.

 

INTRODUÇÃO

A aposentadoria por idade rural é uma modalidade de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, concedida às pessoas que trabalharam nos últimos 15 anos na zona rural. Após a reforma da Previdência, a aposentadoria por idade passou a ter como idade mínima a de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. Entretanto, a aposentadoria rural possui uma idade mais baixa. O homem precisa ter 60 anos de idade, e a mulher 55 anos.

Outro ponto importante é que não é necessário que o segurado tenha trabalhado a vida toda na zona rural. Apesar de ser o que acontece na prática, há casos em que o trabalhador resolve voltar para a roça depois de alguns anos na cidade. Nesses casos, é possível pedir a sua aposentadoria por idade rural?

Nessas hipóteses, é preciso que o segurado tenha trabalhado os últimos 15 anos na zona rural, antes de completar a idade ou de realizar o pedido no INSS. Por exemplo, imagine que uma mulher tenha voltado a trabalhar nas lides rurais aos 40 anos de idade. Quando completar 55 anos, ela terá a idade mínima e terá trabalhado os últimos 15 na roça. Assim, pode requerer sua aposentadoria rural.

 

COMO DEVE SER REALIZADO O TRABALHO NA ROÇA?

Essa modalidade de aposentadoria visa proteger o trabalhador do campo, cuja vida foi dedicada às lides rurais. O perfil deste trabalhador é de uma pessoa simples, que trabalha em terra própria, plantando e colhendo o alimento, cuidando do seu gado, porcos e galinhas. É o que se chama de regime de economia familiar. Tudo o que é produzido é para o seu sustento e de sua família.

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Entretanto, é possível que haja algumas particularidades, que devem ser observadas caso a caso, como nos casos em que o trabalhador rural tem um empregado. É comum que se pense que não mais teria direito à aposentadoria, mas a lei permite que haja um empregado por até 120 dias no ano. Isso permite que haja um aumento da produção e que o segurado não perca o direito à aposentadoria.

Também é possível que o trabalhador rural que não tenha terra própria exerça o trabalho na roça para outros empregadores, como é comum na roça. Esse trabalhador, conhecido como diarista, trabalha de fazenda em fazenda, muitas vezes sem carteira assinada. Esta modalidade de aposentadoria também pode alcança-lo.

 

NUNCA CONTRIBUÍ PARA O INSS. AINDA POSSO ME APOSENTAR COMO TRABALHADOR RURAL?

O trabalhador rural, que labora em regime de economia familiar, está dispensado de verter as contribuições para o INSS. Isso ocorre devido ao perfil deste segurado. Trata-se de pessoa que não teve acesso à informação, e que não poderia ser excluída dos benefícios da previdência. Portanto, para que receba a aposentadoria por idade rural, basta que comprove que exerceu o trabalho pelo período de 15 anos antes de completar a idade mínima necessária.

 

TRABALHEI A VIDA TODA NA ROÇA E O INSS ME NEGOU O BENEFÍCIO. O QUE DEVO FAZER?

É normal que o INSS negue a aposentadoria rural aos segurados, na maioria das vezes alegando que não foram juntadas provas suficientes do trabalho na roça. Porém, a justiça tem flexibilizado essa necessidade de prova de todo o período, pois o trabalhador rural tem poucos documentos que mostram a sua condição de rurícola.

Assim, no Poder Judiciário é possível conseguir a aposentadoria rural, desde que sejam ouvidas testemunhas que comprovem que trabalhava na roça. O segurado ainda irá receber o valor dos salários de aposentadoria que deveriam ter sido pagos pelo INSS desde o momento em que negou o benefício. Esse valor acumulado é popularmente chamado de “atrasados”, e muitas vezes significa uma grande mudança na vida do trabalhador, por ser sua segurança no momento em que irá se aposentar.

Por Dr. Eleandro Esteves Guimarães, advogado especialista em Direito Previdenciário.

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